A testemunha está na sala [e embaixo da mesa]
O processo penal ainda trata o digital como um lugar aonde se vai, quando já é o lugar onde se mora.
Imagine uma audiência por videoconferência. A testemunha depõe de casa, com o celular apoiado na mesa. A advertência legal é feita, o juiz pergunta nome e profissão, a oralidade segue como no século passado. Tudo parece em ordem.
Em outubro de 2024, numa audiência trabalhista por videoconferência em Curitiba, um homem [a imprensa o chama ora de preposto, ora de réu] se escondeu embaixo da mesa para não ser visto. O vídeo da audiência circulou, houve riso, e o juiz suspendeu o ato. Como causa de riso, funciona. Como sintoma, é mais sério.
Segundo o Migalhas, o juiz desconfiou ao notar janelas idênticas no fundo das imagens do advogado e do representante da empresa. Pediu, então, que a sala fosse mostrada em 360°. A audiência foi suspensa, os depoimentos foram remarcados para o formato presencial e a OAB-PR anunciou apuração sobre a conduta do advogado. A ação era trabalhista, não penal, e vale o aviso: a questão que o caso suscita serve igualmente ao processo penal.
Confesso que, por anos, achei que a videoconferência era a mesma audiência, só que numa tela menor. Uma troca de meio, como passar da carta para o telefone. Eu estava enganado.
Explico. O ato é analógico na forma: a oralidade, a presença do juiz, a advertência legal. É digital no meio: a transmissão por aplicativo, a gravação em arquivo. E é onlife na experiência. O neologismo vem de Luciano Floridi e do grupo reunido pela Comissão Europeia para a Onlife Initiative, que publicou o Manifesto em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013, e o livro em 2015. Designa uma realidade tão conectada que perguntar se alguém está online ou offline deixou de fazer sentido.
Pense na sua própria rotina. Faz poucos anos, a gente dizia "vou entrar na internet". Hoje ninguém entra nem sai: o celular fica ligado o dia inteiro, o relógio conta os passos, o carro informa onde está, a câmera da rua grava quem passa. A vida acontece nos dois planos ao mesmo tempo, e o direito, que nasceu no papel, ainda pergunta em qual deles o fato ocorreu.
Daí a tese que me parece menos óbvia do que deveria. O perigo não é o digital invadir o processo penal. O perigo é o processo penal fingir que nada mudou. Em artigo publicado na ConJur em 29 de março de 2024, discorri sobre como o processo penal onlife se apresenta como um modelo dinâmico, que negocia, a todo momento, a fronteira entre a ultratividade das coordenadas analógicas e as inovações tecnológicas. A imediação, pensada para a sala de audiência, precisa ser reconstruída para a tela: o juiz controla o enquadramento, a presença de terceiros, o uso de outros aparelhos.
O juiz de Curitiba fez isso por faro. E faro é garantia pessoal: o "la garantía soy yo" do vendedor de videocassete sem nota fiscal, da propaganda da Semp Toshiba que abre o artigo publicado na ConJur em 26 de junho de 2026. Dali sai o modelo Zero Trust, formulado por John Kindervag em 2010 para a segurança cibernética, com um axioma de 4 palavras: "nunca confiar, sempre verificar". No processo penal, troca-se a confiança subjetiva no agente pela confiança objetiva em um procedimento verificável, com três premissas: conformidade, privilégio mínimo e suposição de violação. O artigo não trata de videoconferência, e a extensão à tela é minha: ninguém precisa duvidar da testemunha, e ninguém deve depender de o juiz ter o faro de Curitiba. O procedimento precisa prever como verificar o que a câmera não mostra.
Segundo ponto, mais incômodo. Estima-se que mais de 80% das provas sejam digitais ou digitalizadas. Se for assim, a prova mudou de natureza antes de o procedimento mudar de método. E a disparidade de recursos tecnológicos entre acusação e defesa tende a crescer: de um lado, unidades de inteligência e treinamento contínuo; do outro, defensores que dependem do esforço individual.
E quem enxerga essa prova? A acusação dispõe de ferramentas de extração, de peritos e de acesso direto a provedores. A defesa, em regra, recebe o produto pronto. É como discutir um filme depois de ler só a resenha, escrita por quem produziu o filme. Contradita-se o relatório; a prova, que ficou nos dados brutos, ninguém contradiz. O contraditório sobre o relatório não equivale ao contraditório sobre a prova. Que paridade de armas.
Pior vem depois. Entrega-se à defesa o print, a planilha, o relatório de extração, sem os dados brutos, e convida-se a mostrar o erro. Mostrar o erro de um arquivo que não se pode abrir é provar um fato negativo sem acesso ao meio de prova. O nome é prova diabólica, e o ônus, pelo CPP, artigo 156, cabe a quem alega. O STJ já foi nessa direção: no AgRg no RHC 143.169 [5ª Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 2.3.2023], atribuiu ao Estado o ônus de comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova, conforme o artigo de 31 de julho de 2026.
O manifesto de Floridi contém uma passagem que, quando lida por um penalista, incomoda. Fala da utopia da onisciência e da onipotência, que costuma levar a uma atitude instrumental em relação ao outro e à compulsão a transgredir limites. Traduzo para o foro: diante da abundância de dados, a tentação é extrair tudo, cruzar tudo, saber tudo sobre o arguido. O remédio que o texto propõe tem nome antigo, autocontenção, e no direito se chama proporcionalidade, delimitação do objeto, reserva de jurisdição. O texto pede ainda uma compreensão imanente das mediações, o que, para quem processa e julga, quer dizer letramento digital: condição profissional, não um curso opcional.
Um aparte. Não se trata de desconfiar da tecnologia, nem de celebrá-la. Quem celebra acredita que o dado fala sozinho. Quem desconfia de tudo acaba entregando a leitura a quem a faz melhor. Os dois erros produzem o mesmo resultado: uma parte sabe ler, a outra assina embaixo.
Voltemos ao homem embaixo da mesa, com a pergunta do Zero Trust: o que estaria diferente nestes autos se o agente tivesse errado ou mentido? Aqui, se o juiz não tivesse desconfiado, nada. A audiência correria, o depoimento seria prestado e a garantia seria pessoal. Ninguém pede ao juiz que vire engenheiro. Pede-se que o procedimento saiba perguntar o que a câmera não mostra. Resta saber se o processo penal vai aprender a viver onlife antes de descobrir que já vive.
