Abdução: Método de Investigação Criminal
Abdução na investigação e prova no julgamento
Um perito encontra a porta de um escritório com marcas de arrombamento, uma gaveta vazia e uma janela sem trinco. Com base nela, o delegado formula a hipótese de furto com arrombamento e ordena as diligências subsequentes. A hipótese guia a busca. Nenhum vestígio a demonstra. O dono pode ter perdido a chave e ter forçado a entrada na véspera. A hipótese serve como ponto de partida da apuração. A sentença funda-se, por sua vez, na prova produzida sob o crivo do contraditório.
Abdução gera hipóteses
A entrada "Abduction" da Stanford Encyclopedia of Philosophy, de Igor Douven, apresenta dois sentidos do termo [DOUVEN, 2011]. No sentido histórico, a abdução, originada em Charles Sanders Peirce, gera hipóteses prováveis. No sentido da literatura moderna, a abdução justifica hipóteses e é chamada de inferência para a melhor explicação [IME]. Gilbert Harman publicou o artigo "The Inference to the Best Explanation" em 1965, no periódico Philosophical Review [DOUVEN, 2011, bibliografia].
Peter Lipton situa a inferência para a melhor explicação na relação entre evidência e teoria. Na maioria dos casos, a ligação entre o dado e a hipótese carece de demonstração, pois a verdade do dado deixa em aberto a da hipótese [LIPTON, 2008, resumo do registro].
A abdução amplia a conclusão para além do conteúdo das premissas, assim como a indução. A abdução recorre a considerações explicativas. A indução recorre a frequências observadas. Uma premissa nova pode retirar a conclusão que a abdução autorizava [DOUVEN, 2011].
Sustenta-se que, no processo penal, a abdução pertence à etapa de investigação. A autoridade parte de vestígios e formula a hipótese que melhor se ajusta ao contexto. A hipótese orienta as diligências. A hipótese sem teste superveniente, equivale à suspeita.
A investigação formula hipótese de trabalho
O CPP delimita a finalidade da polícia judiciária no artigo 4º, caput:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria."
A apuração da autoria exige explicar vestígios que chegam sem um autor identificado. A abdução opera no ponto da autoria: a partir do efeito observado, a investigação formula a causa que o explica. O art. 12 do CPP liga a investigação ao processo:
"Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra."
Sustenta-se que o inquérito transporta ao processo a hipótese policial formulada na investigação, embora o acusador possa rejeitá-la. A hipótese policial chega aos autos como alegação a ser comprovada.
O melhor de um lote ruim
Bas van Fraassen formulou a objeção do melhor de um lote ruim contra a regra que infere a verdade a partir da melhor hipótese disponível. A comparação ocorre entre as hipóteses do conjunto dado. Nenhuma garantia indica que a melhor explicação possível integre o conjunto [DOUVEN, 2011, com referência a van Fraassen, 1989, p. 143].
Na investigação, o conjunto reúne as hipóteses que a autoridade formulou. Sustenta-se que a primeira hipótese formulada organiza as diligências subsequentes. As diligências produzem vestígios que a confirmam. O viés de confirmação descreve a tendência de buscar e valorizar os dados que confirmam a hipótese já formulada [premissa das hipóteses sobre os fatos, na lição de Franco Cordero]. A hipótese vencedora do lote da investigação carrega, portanto, a marca do conjunto que a autoridade construiu.
Do investigado ao provado
O teste da hipótese ocorre no processo. As consequências que a hipótese acusatória prevê encontram, na instrução, a prova produzida em contraditório que as confirma ou as refuta. O art. 155, caput, do CPP dispõe:
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." [Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008]
O dispositivo separa as etapas. A investigação produz elementos informativos e hipóteses. Na etapa judicial produz-se prova. O art, 158-A, caput, do CPP define a cadeia de custódia do vestígio que sustenta a hipótese:
"Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]
Em prova digital, a documentação de posse e manuseio permite verificar se o conteúdo analisado coincide com o conteúdo coletado.
A sentença não repete a abdução
A literatura de filosofia da ciência discute a inferência para a melhor explicação como método de justificação de hipóteses [DOUVEN, 2011]. No entanto, o processo penal não adota o método de justificação na etapa judicial. A decisão judicial valora a prova e declara o que esta demonstra em cada elemento da imputação, para além da dúvida razoável [standard probatório].
A decisão que afirma "a hipótese acusatória explica melhor os fatos" transporta o critério da investigação para o julgamento. O critério compara explicações. A comparação entre a hipótese acusatória e a hipótese defensiva substitui a aferição de cada elemento à luz da prova. O lote da investigação passa a decidir o julgamento. A vitória comparativa ocupa o lugar da prova.
Em Linguagem Simples
Quem investiga se comporta como quem encontra água no chão perto da janela e supõe que a chuva tenha entrado. A suposição orienta a busca por outros sinais. O órgão julgador decide com base na prova discutida pelas partes perante ele [garantia da imediação]. A suposição da investigação entra no processo como algo a ser provado. A sentença que escolhe a explicação mais convincente, sem apontar a prova de cada ponto da acusação, trata a suposição como se fosse prova, violando a lógica do devido processo legal.
Conclusão
A abdução e inferência para a melhor explicação [IME] restringem-se à etapa de investigação: gera a hipótese que organiza as diligências. A etapa judicial testa a hipótese com prova produzida sob o contraditório. A sentença declara qual prova demonstra cada elemento da imputação e deixa a comparação das explicações à etapa extrajudicial em que a hipótese foi formulada.
Glossário de Termos
Abdução: forma de inferência que parte de um fato observado e conclui pela hipótese que o explica. Na acepção histórica, de Charles Sanders Peirce, gera hipóteses.
Inferência para a melhor explicação: acepção moderna da abdução, na qual a melhor explicação entre as candidatas justifica a hipótese. Gilbert Harman publicou o artigo sobre o tema em 1965.
Hipótese de trabalho: hipótese que orienta as diligências de uma investigação e aguarda teste.
Contexto de descoberta: momento em que a hipótese é formulada.
Contexto de justificação: momento em que a hipótese é testada e confirmada ou refutada.
Indução: inferência que generaliza a partir de casos observados com frequência.
Dedução: inferência em que a verdade das premissas implica a verdade da conclusão.
Método hipotético-dedutivo: método que deduz as consequências da hipótese e as confronta com a observação.
Monotonicidade: propriedade pela qual a adição de uma nova premissa não invalida as conclusões anteriores. A abdução viola a propriedade, porque a premissa nova pode retirar a conclusão.
Melhor de um lote ruim: objeção de Bas van Fraassen, segundo a qual a melhor hipótese do conjunto dado pode ser falsa, pois a explicação verdadeira pode estar fora desse conjunto.
Viés de confirmação: tendência a buscar e valorizar dados que confirmem a hipótese já formulada.
Elemento informativo: dado colhido na investigação, sem produção em contraditório judicial. O artigo 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da decisão em elementos informativos.
Prova produzida em contraditório: aquela que as partes discutem perante o órgão julgador [garantia da imediação], nos termos do art. 155 do CPP.
Vestígio: marca ou objeto que a investigação coleta no local ou na vítima de um crime.
Cadeia de custódia: conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio, da coleta até o descarte, conforme o art, 158-A do CPP.
Standard probatório: patamar de suficiência da prova exigido para a decisão.
Mais uma coisa: ao ler uma sentença, procure a frase que indica qual prova comprova cada elemento da imputação. Se a frase compara explicações, a investigação decidiu o julgamento [CPP, artigo 155].
Referências Bibliográficas
DOUVEN, Igor. Abduction. Stanford Encyclopedia of Philosophy, Stanford, 9 mar. 2011. Revisão substantiva em 18 jun. 2025. Disponível em: https://plato.stanford.edu/entries/abduction/. Acesso em: 1 out. 2026.
FRAASSEN, Bas C. van. Laws and symmetry. Oxford: Oxford University Press, 1989. Referência extraída da bibliografia de Douven [2011].
HARMAN, Gilbert. The inference to the best explanation. Philosophical Review, v. 74, p. 88-95, 1965. Referência extraída da bibliografia de Douven [2011].
LIPTON, Peter. Inference to the best explanation. In: CURD, Martin; PSILLOS, Stathis [org.]. The Routledge companion to philosophy of science. New York: Routledge, 2008. Registro PhilPapers LIPBE. Disponível em: https://philpapers.org/rec/LIPBE. Acesso em: 1 out. 2026.
