Escopo
Em 26 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.659 [Tema 506 da repercussão geral], relatado pelo ministro Gilmar Mendes, e fixou o porte de até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas como parâmetro objetivo de presunção de uso pessoal, retirando a conduta do campo penal e reservando-lhe sanção extrapenal. A decisão respondeu a um problema que juristas discutem há décadas em linguagem doutrinária: o encarceramento massivo de usuários não reduz o consumo nem a oferta de drogas, e desloca recursos do sistema de justiça para uma frente que a criminologia empírica já identificara como pouco eficaz.
Um artigo publicado na revista Scientific Reports em 2024 chega à mesma conclusão por um caminho distinto: a modelagem matemática da dinâmica populacional entre crime e abuso de drogas. O modelo de Mamo, Kinyanjui, Teklu e Hailu O artigo "Mathematical modeling and analysis of the co-dynamics of crime and drug abuse", de Dejen Ketema Mamo, Mathew Ngugi Kinyanjui, Shewafera Wondimagegnhu Teklu e Gizachew Kefelew Hailu, publicado em Scientific Reports [Nature, 2024], trata criminalidade e abuso de substâncias como dois comportamentos sociais que se propagam de modo interdependente numa população, à maneira dos modelos compartimentais usados em epidemiologia.
Conteúdo e Achados
O modelo divide a população em 13 classes, organizadas em cinco blocos: um estado inicial de suscetibilidade; três estados de propensão específicos a cada comportamento e à coocorrência entre ambos; três estados de prática ativa; três estados de tratamento; e três estados de recuperação. A tabela a seguir reproduz as treze classes tal como definidas pelos autores: Bloco Símbolo Classe Descrição Suscetibilidade S Suscetíveis População vulnerável tanto ao crime quanto ao abuso de drogas, ainda sem exposição a nenhum dos dois comportamentos.

A arquitetura do modelo segue lógica de progressão e retorno: cada classe de propensão alimenta a classe de prática ativa correspondente por força de transmissão comportamental [parâmetros de contato β_c, para o crime, e β_a, para o abuso de drogas]; cada classe de prática ativa alimenta a classe de tratamento correspondente; e cada classe de tratamento alimenta a classe de recuperação correspondente.
A metodologia dos autores prevê ainda probabilidade de recaída, que devolve o indivíduo recuperado ou tratado às classes de propensão ou de prática ativa, fechando o ciclo que sustenta a possibilidade de equilíbrio endêmico de coexistência entre crime e abuso de drogas.
A ferramenta central da análise é o número de reprodução sob controle, designado ℜⱼ pelos autores: quando ℜⱼ permanece igual ou inferior a 1, o sistema converge para um estado livre de crime e de abuso de drogas; quando ℜⱼ supera 1, os dois comportamentos persistem na população, podendo estabelecer um equilíbrio de coexistência entre crime e consumo problemático. A metodologia combina análise de estabilidade pela matriz da próxima geração com simulações numéricas e análise de sensibilidade por amostragem de hipercubo latino e coeficiente de correlação parcial classificado [PRCC].
O resultado que interessa à política criminal está na hierarquia dos parâmetros: os autores identificam a redução da transmissão comportamental, a efetividade dos programas de reabilitação e a prevenção da recidiva e da recaída como os fatores de maior peso no controle do sistema, acima de qualquer variável associada à intensidade da repressão penal isolada.
O que a modelagem confirma sobre o fracasso da resposta puramente punitiva Um modelo matemático não substitui prova em processo penal e não decide caso concreto, mas descreve tendência populacional com rigor que a intuição do formulador de política não alcança sozinha.
A convergência entre o achado do artigo e a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 não é coincidência de datas: ambos partem da mesma premissa empírica, a de que o encarceramento do usuário, quando isolado de estratégias de reabilitação e de prevenção de recaída, não reduz a taxa de reprodução do fenômeno social.
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 já prescrevia, desde 2006, penas não privativas de liberdade para quem adquire, guarda ou transporta droga para consumo pessoal: advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso, pelo prazo máximo de 5 meses, ou de 10 meses em caso de reincidência. A decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 635.659 não criou a política de despenalização; retirou uma zona de discricionariedade policial que produzia critérios subjetivos e desiguais entre usuário e traficante, substituindo-a por um parâmetro objetivo de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, ressalvada a possibilidade de a autoridade policial demonstrar, de modo circunstanciado, indício de comercialização mesmo abaixo desse patamar.
A convergência entre o modelo matemático e o precedente vinculante autoriza uma leitura de política criminal baseada em evidências: a variável que efetivamente controla o sistema é a capacidade de reabilitação e de prevenção de recaídas, não a intensidade da criminalização primária.
Investir recursos públicos em programa de tratamento e em acompanhamento pós-penal produz, segundo o modelo, um efeito de contenção superior ao investimento equivalente em repressão ao usuário isolado da rede de tráfico. Os limites da transposição do modelo para o processo penal
A convergência entre biomatemática e jurisprudência não autoriza a substituição do juízo individualizado por uma inferência estatística baseada em amostra. O modelo de Mamo, Kinyanjui, Teklu e Hailu descreve uma tendência agregada: presta-se ao desenho de políticas públicas de saúde e segurança, não à formação de convicção sobre a conduta de uma pessoa determinada.
O § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006 mantém, mesmo após o Tema 506, exigência de exame individualizado pelo juiz: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. Nenhum parâmetro estatístico populacional dispensa a fundamentação concreta, sob pena de o critério objetivo de 40 gramas ou seis plantas fêmeas, pensado para conter o arbítrio da autoridade policial, transformar-se em nova forma de automatismo decisório, agora do lado do órgão julgador.
O risco de transposição indevida de um modelo estatístico para juízo de culpa individual já foi identificado pela literatura sobre viés de automação em prova digital e em ferramentas de apoio à decisão judicial: quanto maior a autoridade percebida de um resultado numérico, maior a tendência do operador do direito a acolhê-lo sem exame crítico da singularidade do caso.
O modelo de coexistência entre crime e abuso de drogas oferece um argumento robusto para orientar a política pública de alocação de recursos entre repressão e reabilitação. Não oferece, nem pretende oferecer, critério de imputação individual.
Conclusão
O artigo de Mamo, Kinyanjui, Teklu e Hailu confirma, por meio de metodologia de biomatemática aplicada, o que a virada jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 já sinalizava por via doutrinária e constitucional: o controle do fenômeno social que associa criminalidade e abuso de substâncias depende mais da capacidade de reabilitação e de prevenção de recaídas do que da intensidade da criminalização do usuário.
A política criminal ganha em racionalidade quando incorpora esse tipo de evidência quantitativa ao desenho normativo. Perde em garantia, porém, se transformar em parâmetro agregado, em substituição ao exame individualizado de cada caso, que o § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006 continua a exigir do órgão julgados.
P.S. Todo modelo que descreve uma população explica a tendência, mas não decide o caso. O parâmetro de 40 gramas ou seis plantas fêmeas fixado no Tema 506 orienta a presunção de uso pessoal; não dispensa, e a Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º, exige, a fundamentação concreta sobre a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação, e a conduta e os antecedentes do agente.
Fontes
Mamo, D. K.; Kinyanjui, M. N.; Teklu, S. W.; Hailu, G. K. Mathematical modeling and analysis of the co-dynamics of crime and drug abuse. Scientific Reports, 2024. Mathematical modeling and analysis of the co-dynamics of crime and drug abuse — PMC e
Mathematical modeling and analysis of the co-dynamics of crime and drug abuse — PubMed
STF. Tema 506 da repercussão geral [RE 635.659]. Portal de Jurisprudência do STF.
