Chinwendu Alisigwe, residente permanente legal nos Estados Unidos, desembarca no aeroporto John F. Kennedy após viagem internacional. Um agente da alfândega solicita o desbloqueio do telefone celular. Alisigwe atende ao pedido. Da revista manual do aparelho resultam mensagens e registros associados a um esquema de fraude. Em 17 de setembro de 2026, o Segundo Circuito dos Estados Unidos julga o caso United States v. Alisigwe [processo 24-960] e afasta qualquer exigência de mandado ou de suspeita individualizada para a revista de smartphones na fronteira.
O que decide o Segundo Circuito
A relatoria cabe ao juiz Steven Menashi. Participam do julgamento a juíza Eunice Lee, em voto de concorrência quanto ao resultado, e o juiz distrital Hector Gonzalez, convocado para o painel. A corte fixa três pontos: primeiro, a revista de telefone celular na fronteira dispensa mandado e dispensa suspeita, sob a Quarta Emenda; segundo, a Primeira Emenda não cria exigência autônoma de mandado para a revista de dispositivo eletrônico na fronteira; terceiro, os aumentos de pena aplicados pelo valor do prejuízo e pela obstrução da justiça permanecem válidos.
A fundamentação central reproduz a formulação anterior da própria corte: a revista sem suspeita na fronteira decorre do "direito histórico do soberano de proteger-se" [ "the long-standing right of the sovereign to protect itself"]. Afirma-se, ainda, a distinção entre o tratamento dado às buscas no interior do território e o tratamento dado às buscas na fronteira, historicamente sujeitas a um regime de exceção na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos.
Precedentes invocados e precedentes silenciados
O acórdão apoia-se em United States v. Ramsey [431 U.S. 606, 1977], que reconhece a legitimidade da revista fronteiriça sem mandado, em United States v. Flores-Montano [541 U.S. 149, 2004], que reafirma o interesse governamental máximo no controle de fronteira, e em United States v. Montoya de Hernandez [473 U.S. 531, 1985], sobre o padrão de suspeita razoável nas modalidades mais invasivas de revista fronteiriça.
O acórdão convive, sem afastar expressamente, com dois precedentes de sentido oposto quanto à natureza do dado armazenado em dispositivo eletrônico: Riley v. California [573 U.S. 373, 2014], que exige mandado para a revista de celular incidente a prisão, e Carpenter v. United States [585 U.S. 296, 2018], que reconhece expectativa de privacidade no histórico de localização armazenado por operadora de telefonia. Kerr [2026] identifica nesse ponto o núcleo da crítica ao acórdão: a corte estende ao dado digital a mesma lógica aplicada historicamente à mercadoria física na fronteira, sem enfrentar a diferença de volume e de natureza do dado armazenado em celular, apontada por Riley como fundamento para tratamento diferenciado.
A crítica de Kerr e a fronteira como categoria em disputa
Kerr [2026] sustenta que o Segundo Circuito confunde a razão histórica de existência da regra de fronteira, o controle de entrada de pessoa e de mercadoria, com o uso da regra para finalidade de investigação criminal desvinculada do controle migratório ou aduaneiro. Para o autor, a extensão da doutrina de fronteira ao conteúdo integral de um telefone celular recomenda revisão pela Suprema Corte dos Estados Unidos, dado o potencial conflito com o padrão fixado em Riley para o mesmo objeto de revisão.
A decisão do Segundo Circuito soma-se a precedente formado no âmbito de outros circuitos federais dos Estados Unidos, com variação relevante quanto à exigência de suspeita para a modalidade forense de revista [uso de ferramenta de extração de dados], distinta da modalidade manual empregada no caso Alisigwe. O acórdão não fixa, de forma unânime entre os circuitos, o padrão aplicável à modalidade forense.
Relevância para a prática de forense digital e cadeia de custódia
O precedente interessa à prática brasileira de forense digital por via comparativa, sem efeito vinculante no ordenamento interno. A distinção entre revista manual e revista forense, presente no debate norte-americano, corresponde à distinção, no direito processual penal brasileiro, entre o acesso periférico ao aparelho e a extração pericial de dado protegido por sigilo constitucional [artigo quinto, incisos décimo segundo e décimo primeiro da Constituição da República]. A ausência de controle judicial prévio, admitida pelo Segundo Circuito no contexto fronteiriço norte-americano, contrasta com o regime brasileiro de autorização judicial fundamentada para o acesso ao conteúdo de dispositivo eletrônico, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, com repercussão geral [Tema 990], entendimento que impõe a verificação de vigência e de aplicação atual antes de qualquer uso em peça concreta.
Conclusão
O Segundo Circuito confirma, no território sob sua jurisdição, a ausência de exigência de mandado e de suspeita para a revista de telefone celular na fronteira dos Estados Unidos, com fundamento na soberania sobre o controle de entrada de pessoas e bens. A crítica formulada por Kerr aponta o descompasso entre esse fundamento e a natureza do dado armazenado em dispositivo eletrônico, reconhecida em Riley e em Carpenter como categoria distinta do bem físico tradicionalmente sujeito à revista fronteiriça. O tema permanece aberto à revisão pela Suprema Corte dos Estados Unidos e serve, no direito brasileiro, como parâmetro de contraste para a discussão sobre controle judicial prévio no acesso a dispositivo eletrônico.
Mais uma coisa: a distinção entre revista manual e revista forense de telefone celular decide, na prática, o regime de garantia aplicável. Verificar sempre qual modalidade consta do auto de apreensão antes de qualificar o ato como revista simples ou como perícia sujeita à cadeia de custódia.
Referências bibliográficas
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KERR, Orin S. Second Circuit Rejects Limits on Border Searches of Cell Phones. Reason [Volokh Conspiracy], [S. l.], 18 set. 2026. Disponível em: https://reason.com/volokh/2026/09/18/second-circuit-rejects-limits-on-border-searches-of-cell-phones/. Acesso em: 18 set. 2026.
KNIGHT FIRST AMENDMENT INSTITUTE. Second Circuit Allows Government to Search Electronic Devices at the Border Without Any Suspicion. Nova York, 2026. Disponível em: https://knightcolumbia.org/content/second-circuit-allows-government-to-search-electronic-devices-at-the-border-without-any-suspicion. Acesso em: 18 set. 2026.
LAW AND CRIME. Border agents can search cellphones without a warrant or reasonable suspicion: 2nd Circuit. [S. l.], 18 set. 2026. Disponível em: https://lawandcrime.com/high-profile/the-government-was-entitled-trumps-border-agents-can-now-search-cellphones-without-a-warrant-probable-cause-or-reasonable-suspicion-2nd-circuit-rules/. Acesso em: 18 set. 2026.
