STF e Tema 1237: Bala Perdida e Responsabilidade do Estado
Publicações Prof. AMR · Direito Administrativo · Responsabilidade Civil do Estado
STF fixa responsabilidade objetiva do Estado por bala perdida em operação policial [Tema 1237]
Em 2015, um homem morre atingido por disparo de arma de fogo durante operação policial no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro. A perícia balística não determina a origem do projétil. Os pais e o irmão da vítima buscam reparação civil contra a União e o processo chega ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário com agravo, sob o rito da repercussão geral. O julgamento de mérito ocorre em 11 de abril de 2024, no Tribunal Pleno, sob relatoria do ministro Edson Fachin, e dá origem ao Tema 1237.
A ementa do Tema 1237
O acórdão de mérito fixa a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
1. A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil.
2. Recurso extraordinário com agravo a que se dá parcial provimento, para condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício, nos moldes requeridos na inicial.
3. O colegiado fixou a seguinte tese: "(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário."
[STF. ARE 1.385.315. Relator: Ministro Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 11/04/2024. Processo Eletrônico Repercussão Geral, Mérito. DJe-s/n divulg. 12/06/2024, public. 13/06/2024. Republicação: DJe-s/n divulg. 19/06/2024, public. 20/06/2024.]
Fundamento constitucional: Risco Administrativo e inversão do ônus da prova
A tese aplica ao caso concreto a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
[Constituição da República, artigo 37, § 6º]
A teoria do risco administrativo dispensa a vítima da prova de culpa do agente estatal. Basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o resultado lesivo. Ao ente federativo cabe o ônus de provar causa excludente: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro estranho à atuação estatal. O item segundo da tese do Tema 1237 aplica a inversão probatória ao contexto específico das operações policiais e militares em comunidades urbanas, em que a letalidade da ação estatal e a dificuldade de reconstituição pericial recorrem com frequência.
A perícia inconclusiva como elemento indiciário
O ponto de maior densidade argumentativa do julgado encontra-se no terceiro item da tese. A perícia balística não determina a origem do disparo que resulta na morte da vítima. Diante da inconclusão pericial, o ente público sustenta que a incerteza técnica afasta o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil. O Supremo Tribunal Federal rejeita a leitura defendida pelo ente público. A inconclusão pericial não opera como excludente automática de responsabilidade civil. A inconclusão pericial constitui elemento indiciário, que se soma ao restante do conjunto probatório dos autos [contexto da operação, letalidade da ação policial na comunidade, ausência de prova de causa alheia à atuação estatal] para a formação do convencimento quanto ao nexo de causalidade.
O julgado distingue dois padrões probatórios que costumam se confundir na prática forense: a prova necessária para excluir a responsabilidade civil objetiva do Estado, que recai sobre o ente público, e a prova necessária para imputar responsabilidade penal individual ao agente que efetuou o disparo, que segue regime distinto e recai sobre a acusação. A perícia inconclusiva que não beneficia o Estado na esfera cível não converte, por si só, o agente estatal em autor do disparo para fins penais.
Os três pontos da tese
Item | Conteúdo | Efeito prático |
|---|---|---|
[i] | Responsabilidade objetiva do Estado por morte ou ferimento em operação de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo | A vítima não precisa provar culpa do agente estatal; basta dano e nexo de causalidade com a atuação estatal |
[ii] | Ônus de provar excludente de responsabilidade civil cabe ao ente federativo | Inversão do ônus probatório em favor da vítima ou de seus sucessores |
[iii] | Perícia inconclusiva sobre a origem do disparo não afasta, por si só, a responsabilidade civil do Estado | A inconclusão pericial funciona como elemento indiciário, não como excludente automática |
Alcance da decisão
O Tema 1237 trata da responsabilidade civil do Estado, apurada em ação indenizatória movida pela vítima ou por seus sucessores contra o ente federativo. A tese não resolve, e não pretende resolver, a responsabilidade penal individual do agente que efetuou o disparo, apurada em processo penal próprio, com padrão probatório distinto e sujeita às garantias do devido processo penal. Também não elimina a necessidade de perícia técnica nas operações policiais e militares; reduz apenas o efeito jurídico da inconclusão pericial sobre a responsabilidade civil do ente público, sem dispensar a investigação da autoria do disparo para os fins que lhe são próprios.
Em termos simples
A lógica equivale a atribuir ao motorista de um veículo oficial, e não ao pedestre atropelado, o encargo de provar que o acidente não decorreu de falha do próprio veículo, quando a perícia dos freios não chega a uma conclusão definitiva. O Estado, ao optar por realizar operação armada em área habitada, assume o risco correspondente e arca com o ônus de demonstrar que a morte ou o ferimento não decorreu da atuação estatal, sempre que a perícia não conseguir excluir tal hipótese.
Anexo: Glossário de Termos
Responsabilidade civil objetiva: dever de indenizar que independe da prova de culpa ou dolo, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente.
Teoria do risco administrativo: fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, segundo o qual o exercício da função pública gera risco a terceiros e justifica o dever de indenizar, admitida a prova de causa excludente pelo próprio Estado.
Ônus probatório: encargo processual de demonstrar determinado fato, cuja distribuição define qual das partes suporta a consequência da falta de prova.
Excludente de responsabilidade civil: circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro.
Elemento indiciário: dado probatório que, isoladamente, não prova o fato, mas compõe, juntamente com outros elementos dos autos, o conjunto que sustenta a convicção do julgador.
Nexo de causalidade: relação entre a conduta e o resultado lesivo, necessária à configuração da responsabilidade civil.
Repercussão geral: requisito de admissibilidade do recurso extraordinário que exige relevância jurídica, política, social ou econômica da questão constitucional discutida, com efeito vinculante para casos idênticos.
Recurso extraordinário com agravo [ARE]: espécie recursal cabível quando a admissibilidade do recurso extraordinário é negada na origem, permitindo ao Supremo Tribunal Federal reexaminar diretamente a questão constitucional.
Fontes
Referências em ordem alfabética, conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas [ABNT NBR 6023].
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF decide que Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial. Notícias STF, Brasília, 12 abr. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532096&ori=1. Acesso em: 8 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF decide que União deve pagar indenização por morte de vítima de bala perdida em operação militar no RJ. Notícias STF, Brasília, 15 mar. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=529458&ori=1. Acesso em: 8 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1237: responsabilidade civil do Estado por disparo de arma de fogo em operações policiais ou militares. Jurisprudência em Teses de Repercussão Geral, Brasília, [s.d.]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&incidente=6411925&numeroProcesso=1385315&numeroTema=1237. Acesso em: 8 set. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. União deve indenizar vítima de bala perdida, decide Supremo. Conjur, São Paulo, 9 mar. 2024. Disponível em: https://conjur.com.br/2024-mar-09/uniao-deve-indenizar-vitima-de-bala-perdida-decide-supremo/. Acesso em: 8 set. 2026.
JUSBRASIL. Parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Jusbrasil, [s.d.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710882/paragrafo-6-artigo-37-da-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 8 set. 2026.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade. Jurisprudência, Belo Horizonte, [s.d.]. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/detalhes-de-recurso-repetitivo-8ACC8159956E1DD2019571D21C0516A7-00.htm. Acesso em: 8 set. 2026.
PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Vice-Presidência. Tema 1237, STF: responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade. Recife, [s.d.]. Disponível em: https://portal.tjpe.jus.br/web/vice-presidencia/nugep/noticias/[...]. Acesso em: 8 set. 2026.
TRILHANTE. ARE 1.385.315-RJ, STF. Trilhante, [s.d.]. Disponível em: https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stf-are-1385315-rj. Acesso em: 8 set. 2026.
P.S. A inconclusão pericial que não isenta o Estado na esfera cível é o mesmo dado técnico que, na esfera penal, pode sustentar a absolvição do agente por insuficiência de prova de autoria. Os padrões probatórios não se confundem: dano civil por risco administrativo de um lado, imputação penal individual de outro. Confundir os dois planos é o erro mais comum na leitura apressada do Tema 1237.
