Teoria do Estado a partir das As Aventuras de Robinson Crusoé, de Daniel Defoe [Dignidade da Pessoa Humana]
Ponto de partida literário
Edgar Bodenheimer recupera, em Teoría del Derecho, a trama de As Aventuras de Robinson Crusoé, de Daniel Defoe, para expor dois modelos de relação entre pessoas [BODENHEIMER, 1994, p. 15-17]. Crusoé vive como náufrago em uma ilha deserta durante vinte e cinco anos. Ao salvar um fugitivo de um ataque de canibais, recebe a submissão de Sexta-feira: o resgatado coloca o próprio pé sob o crânio de Crusoé e se declara escravo perpétuo, condição que converte Sexta-feira em objeto de Crusoé, sujeito a qualquer determinação, sem explicação e sem respeito à condição humana. Anos depois, Crusoé salva o capitão de um navio, vítima de um motim da tripulação. Entre os dois nasce outro tipo de vínculo: o capitão aceita duas condições, obedecer a Crusoé durante a permanência na ilha e, depois de recuperado o navio, levá-lo à Inglaterra sem cobrança. As partes cumprem o pactuado. Na relação com Sexta-feira, há subordinação irrestrita. Na relação com o capitão, há obrigação recíproca entre sujeitos que se reconhecem em patamar equivalente. Sexta-feira ocupa a posição de coisa. O capitão ocupa a posição de sujeito de direito.
A distinção separa relações humanas horizontais, fundadas no reconhecimento recíproco entre iguais, de relações verticais, fundadas na subordinação de quem se encontra em patamar inferior por critérios econômicos, étnicos ou de nacionalidade, entre outros. Essa oposição estrutura o objeto da teoria do Estado, examinado nas seções seguintes e desenvolvido ao longo desta obra.
O problema fundante: força ou pacto
A Teoria do Estado parte da mesma pergunta presente na metáfora de Bodenheimer. O poder político nasce da força que subordina ou do pacto que obriga as partes de forma recíproca? A resposta separa duas tradições da filosofia política moderna. Uma tradição funda o Estado na concentração do poder como condição de ordem, com o súdito em posição próxima à de Sexta-feira perante Crusoé. Outra tradição funda o Estado no consentimento recíproco, com o poder legitimado pela aceitação de quem a ele se submete, no modelo da relação entre Crusoé e o capitão. Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau respondem, cada um a seu modo, à mesma pergunta.
Hobbes: o pacto que concentra o poder
Thomas Hobbes publica Leviatã em 1651, durante a Guerra Civil Inglesa [HOBBES, 1651]. Para Hobbes, o estado de natureza corresponde à guerra de todos contra todos, condição em que a vida transcorre, nas palavras do autor, "solitária, pobre, sórdida, brutal e curta". Para assegurar a condição, os indivíduos transferem o próprio poder a um soberano, o Leviatã, e essa transferência ocorre entre os indivíduos, não entre eles e o soberano, que permanece fora do pacto. O resultado é uma autoridade que os súditos aceitam de forma definitiva, sem margem para contestação ou para dissolução por iniciativa própria. O modelo hobbesiano nasce, portanto, de um pacto horizontal no estado de natureza, mas produz, na saída desse pacto, uma relação vertical entre súdito e soberano, próxima à posição de Sexta-feira perante Crusoé.
Locke e Rousseau: o pacto que preserva a reciprocidade
John Locke publica os Dois Tratados sobre o Governo em 1689 [LOCKE, 1689]. Locke descreve o estado de natureza como uma condição de igualdade e paz, anterior à instituição do governo. O pacto político, para Locke, condiciona o poder do governante à preservação da vida, da liberdade e da propriedade dos governados; a ruptura dessa condição autoriza a resistência e a revolução por parte dos governados. O poder do governante permanece sujeito a limites e à prestação de contas, no modelo da relação entre Crusoé e o capitão. Jean-Jacques Rousseau publica Do Contrato Social em 1762 e leva essa reciprocidade a outro grau: cada associado aliena a totalidade de seus direitos à comunidade inteira, em condições iguais para todos os associados, e recebe de volta, pela vontade geral, o mesmo grau de liberdade cedido. Rousseau reserva a submissão à vontade geral formada pelo conjunto dos associados; a relação entre os associados individuais permanece em plano de equiparação.
O Estado Democrático de Direito como recusa da posição de Sexta-feira
O constitucionalismo contemporâneo converte a reciprocidade contratual em norma posta. Hans Kelsen descreve o Estado, na Teoria Pura do Direito, publicada em 1934, como a própria ordem jurídica, unificada pela validade decorrente de uma norma pressuposta, a norma fundamental [KELSEN, 1934]. A Constituição da República de 1988 dá conteúdo a essa ordem: o artigo 1º, caput, qualifica a República Federativa do Brasil como "Estado Democrático de Direito" e enumera, entre os fundamentos desse Estado, no inciso III, a dignidade da pessoa humana [BRASIL, 1988].
O artigo 5º, caput, complementa o fundamento com a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [BRASIL, 1988].
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana [...]" [BRASIL, 1988, art. 1º, caput e inciso III]
A norma constitucional toma partido explícito pela alternativa aberta pela metáfora de Bodenheimer. O Estado Democrático de Direito qualifica a pessoa, em toda relação de poder, política, processual ou econômica, como sujeito de direito. A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República, veda a redução de qualquer pessoa à condição de objeto de outra, por critérios de riqueza, origem, etnia ou atributos equivalentes. A posição de sujeito, reservada por Bodenheimer ao capitão, converte-se, no ordenamento constitucional brasileiro, em regra geral do sistema, e a posição de Sexta-feira converte-se em anomalia que o próprio sistema constitucional rejeita.
Conclusão
A Teoria do Estado, desde as formulações contratualistas do século XVII, examina a mesma alternativa presente na ilha de Crusoé: poder fundado na subordinação de um sujeito reduzido a objeto ou poder fundado no reconhecimento recíproco entre sujeitos equiparados. Hobbes resolve a alternativa pela concentração do poder; Locke e Rousseau resolvem pela reciprocidade condicionada; o Estado Democrático de Direito, no desenho da Constituição de 1988, resolve pela dignidade da pessoa humana como fundamento normativo que barra, de modo permanente, a reificação de qualquer pessoa. As páginas seguintes desta obra percorrem essa alternativa em cada instituto examinado, com atenção ao critério decisivo: a relação analisada aproxima a pessoa da posição de Sexta-feira ou da posição do capitão.
Mais uma coisa: antes de qualificar qualquer relação de poder como legítima, cabe perguntar a que posição da ilha de Crusoé ela corresponde. Uma relação que impõe obediência sem contrapartida reproduz Sexta-feira. Uma relação que impõe obrigação a ambas as partes, com possibilidade de exigência recíproca, reproduz o capitão. O art. 1º, caput e inciso III, da Constituição da República já deu ao Estado brasileiro a resposta a essa pergunta.
Referências bibliográficas
BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho. Tradução de Vicente Herrero. México: Fondo de Cultura Económica, 1994, p. 15-17
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 set. 2026.
HOBBES, Thomas. Leviatã. 1651.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 1934.
LOCKE, John. Dois Tratados sobre o Governo. 1689.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. 1762.
TRINDADE, André Karam; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Robinson Crusoé evidencia importância da linguagem da igualdade. Consultor Jurídico, 10 set. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-set-10/diario-classe-robinson-crusoe-evidencia-importancia-linguagem-igualdade/. Acesso em: 18 set. 2026.
