O Pensamento de Harold J. Berman: Revolução, Tradição e Jurisprudência Integrativa
O Pensamento de Harold J. Berman: Revolução, Tradição e Jurisprudência Integrativa
Análise da tese central de Law and Revolution: The Formation of the Western Legal Tradition [1983], publicada em português como Direito e Revolução: A Formação da Tradição Jurídica Ocidental [Editora Unisinos, 2006]
Em 1983, um professor de Harvard dedicado havia décadas ao estudo do direito soviético abriu seu livro mais ambicioso com um diagnóstico incômodo: os juristas ocidentais haviam deixado de acreditar no próprio ofício. Harold J. Berman [1918-2007] descreveu a descrença como uma forma de autoflagelação profissional, praticada pelos próprios operadores do direito contra a integridade do sistema que sustentam. Quatro décadas depois, o diagnóstico permanece ponto de partida para quem examina a decisão judicial, a prova e a legitimidade do processo penal a partir de raízes históricas, e não apenas da superfície dogmática.
O diagnóstico da crise e o método de retorno às origens
Berman situa a tradição jurídica ocidental em crise de integridade classificada como a mais grave enfrentada no último milênio. A crise tem duas faces. A primeira é o ataque cético de juristas e juízes que reduzem a doutrina legal à retórica maleável e autocontraditória, instrumento de opressão antes que estrutura de justiça. A segunda é a perda de confiança dos próprios operadores na eficácia do sistema jurídico sob sua própria administração, sintoma associado por Berman à figura do “sacerdote secular da lei”, incapaz de crer no próprio ofício. A resposta metodológica do autor não é dogmática; é histórica. Berman sustenta que uma sociedade em crise volta os olhos às próprias origens, em busca de um sinal de sentido. Berman escreve a história da tradição jurídica ocidental porque, em seu entendimento, o momento de encerramento de uma era é exatamente aquele em que se torna possível discernir os inícios da tradição.
A tradição jurídica ocidental não se define por um conjunto de regras. Define-se como a continuidade de instituições e ideias legais, que crescem por acréscimo e adaptação ao longo de gerações e séculos, formando o que Berman chama de corpo do direito: um sistema integrado, não uma coleção avulsa de normas. A tese cronológica mais discutida do livro situa o nascimento da tradição jurídica ocidental na última parte do século XI, no evento que Berman batiza de Revolução Papal, e não nos Renascimentos dos séculos XIV e XV sugeridos pela historiografia liberal clássica.
A Revolução Papal como evento fundador [1075-1122]
A Revolução Papal designa o conflito entre o papado e o Sacro Império Romano-Germânico, iniciado sob o pontificado de Gregório VII e provisoriamente resolvido pela Concordata de Worms em 1122. Berman a trata como revolução no sentido pleno do termo: transformação fundamental, rápida, violenta e duradoura de todo um sistema social, que precisa de mais de uma geração para criar raízes e que se justifica, no plano jurídico, como restabelecimento de uma lei mais fundamental contra a ordem vigente. A afirmação da Igreja de Roma como entidade política e legal corporativa e independente do domínio de imperadores, reis e senhores locais produziu, pela primeira vez no Ocidente, Estado eclesiástico autônomo e separado, e por decorrência trouxe à existência entidades políticas seculares sem função eclesiástica direta.
Desse dualismo nasce a característica mais distintiva da tradição jurídica ocidental na leitura de Berman: o pluralismo jurídico, isto é, a coexistência e a competição, dentro da mesma comunidade, de sistemas jurídicos diversos [canônico, feudal, senhorial, mercantil, urbano e real], cada um com jurisdição, procedimento e corpo doutrinário próprios. O pluralismo jurídico torna necessária e possível a supremacia da lei sobre a autoridade política de ocasião: nenhum poder secular monopoliza a produção normativa quando convive com jurisdição eclesiástica organizada, dotada de tesouro, chancelaria e judiciário profissional próprios. Berman sublinha ironia histórica: o primeiro exemplo do Estado moderno ocidental foi a própria Igreja, não o reino secular.
O método escolástico e a ciência jurídica
A sistematização do direito canônico e, na sequência, dos direitos seculares exigiu um método capaz de organizar textos legais fragmentários e, por vezes, contraditórios, em um corpo coerente. Berman identifica o método na dialética escolástica do século XII, técnica de reconciliação de opostos aplicada a textos legais e doutrinários considerados autoritários, distinta do confronto retórico. O jurista escolástico parte de dois pressupostos: os textos herdados [sobretudo o Corpus Juris Civilis de Justiniano, redescoberto e estudado como ratio scripta, razão escrita] têm autoridade, e ao mesmo tempo contêm lacunas e contradições que cabe ao intérprete resolver.
Graciano, com sua Concordância de Cânones Discordantes [Decreto de Graciano, ca. 1140], exemplifica o método de modo paradigmático: reconciliar justiça e misericórdia, lei divina e lei humana, a partir de casos particulares elevados a princípio geral. Berman vê no procedimento o protótipo da própria ciência ocidental moderna, na medida em que formula princípios ordenadores de fenômenos observados [as instituições jurídicas] e os submete a verificação lógica e a teste pela aplicação prática. A ciência jurídica nasce, assim, antes e como condição da ciência natural, tese que inverte a sequência costumeira da historiografia das ideias.
Dez atributos e a crise contemporânea da tradição
Berman sintetiza a tradição jurídica ocidental, desde a Revolução Papal, em dez características. A obra sustenta que as quatro primeiras permanecem relativamente estáveis no direito contemporâneo. As seis últimas, na leitura de Berman, estariam substancialmente enfraquecidas na segunda metade do século XX, enfraquecimento que alimenta o diagnóstico de crise apresentado logo no início do livro.
Característica | Síntese | Situação na leitura de Berman |
|---|---|---|
Distinção institucional | Fronteira relativamente nítida entre instituições jurídicas e demais instituições sociais | Permanece |
Profissionalização | Confiança das instituições legais a operadores profissionais | Permanece |
Educação disciplinar | Formação desses profissionais em corpo de conhecimento próprio | Permanece |
Ciência jurídica | Relação dialética entre doutrina e instituições, gerando meta-direito analítico | Permanece |
Coerência sistêmica | Direito concebido como corpo integrado, não como coleção de regras | Enfraquecida |
Dinamismo | Capacidade de crescimento contínuo, mecanismo interno de mudança | Enfraquecida |
Lógica interna | Desenvolvimento regular, refletindo necessidade interna do sistema | Enfraquecida |
Supremacia da lei | Primazia do direito sobre a autoridade política de ocasião | Enfraquecida |
Pluralismo jurídico | Competição de jurisdições distintas dentro da mesma comunidade | Enfraquecida |
Tensão dialética | Confronto entre ideal e realidade, entre transcendência e imanência | Enfraquecida |
Bernardo Ferreira [Tempos modernos do direito medieval. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 24, n. 69, 2009, p. 177-180], em resenha à edição brasileira, reconhece o alcance da tese e aponta, ao mesmo tempo, aproximações anacrônicas no tratamento de fontes medievais e problemas específicos na tradução para o português, ressalva relevante para quem utiliza a edição nacional em pesquisa acadêmica.
Jurisprudência Integrativa: contra o dualismo fato e valor
A proposta construtiva de Berman é a jurisprudência integrativa: reconciliação das três escolas clássicas de teoria do direito, a saber, a escola política [positivismo, redução do direito ao comando do soberano], a escola moral [jusnaturalismo, redução do direito à razão e ao princípio] e a escola histórica [jurisprudência histórica, redução do direito ao costume e à evolução social]. Nenhuma das três, isoladamente, esgota a complexidade do fenômeno jurídico. Cada uma capta dimensão real, e as três juntas exigem integração, não hierarquia.
O núcleo da jurisprudência integrativa é a rejeição do dualismo entre fato e valor, entre “é” e “deve ser”, dualismo que Berman atribui a Karl Marx, Max Weber e Jeremy Bentham, autores que, por caminhos distintos, separam a normatividade jurídica de sua base histórica e social. Para Berman, a lei precisa ser acreditada para funcionar; o conhecimento e o intelecto jurídicos ligam-se à fé, à esperança e ao compromisso ético do operador, não apenas à técnica. A afirmação, estranha ao leitor formado em positivismo estrito, ganha sentido preciso quando lida em conjunto com o restante da obra de Berman sobre direito e religião, campo em que o autor é reconhecido como um dos fundadores dos estudos contemporâneos de law and religion na academia norte-americana.
Linguagem simples
O texto analisado trata de um professor americano chamado Harold Berman. Berman escreveu, em 1983, um livro grande e importante sobre a história do direito no Ocidente [Europa e países que seguem a tradição europeia, inclusive o Brasil].
A ideia central é simples de enunciar, embora densa de explicar: as leis e os tribunais atuais não surgiram prontos. Nascem de uma disputa muito antiga, de quase mil anos, entre o Papa e o Imperador da época. Da disputa [Berman nomeia o episódio de Revolução Papal, entre os anos de 1075 e 1122] nasceu a primeira vez em que a Igreja passou a ter leis, juízes e governo próprios, separados do poder dos reis.
Como existiam, ao mesmo tempo, as leis da Igreja e as leis dos reis, nenhum dos dois lados mandava sozinho. Berman chama isso de pluralismo jurídico: a disputa entre poderes distintos deu origem à ideia de lei acima de qualquer governante.
Berman também defende que o direito não é apenas uma regra escrita. Para funcionar, a lei precisa de pessoas que acreditem nela. O direito não deve ser explicado só pela política [quem manda], nem só pela moral [o que é certo], nem só pela história [o que sempre se fez]. As três coisas juntas explicam melhor o direito do que cada uma sozinha. Berman chama a proposta de jurisprudência integrativa.
Por fim, Berman alerta que o direito ocidental vive um momento de forte desconfiança, em que juízes e advogados são incapazes de acreditar no próprio trabalho. Para o autor, olhar para as origens antigas do direito ajuda a entender o direito atual, e mostra por que vale a pena cuidar dele.
Perguntas frequentes
Quem foi Harold J. Berman?
Professor da Faculdade de Direito de Harvard, nascido em 1918 e falecido em 2007, especialista em direito soviético, história do direito e na relação entre direito e religião. É considerado um dos fundadores dos estudos contemporâneos de law and religion nos Estados Unidos.
Existe tradução da obra Law and Revolution para o português?
Sim. A obra foi publicada no Brasil como Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental, em tradução de Eduardo Takemi Kataoka, pela Editora Unisinos, São Leopoldo, em 2006, com 707 páginas.
O que é a Revolução Papal?
Conflito entre o papado e o Sacro Império Romano-Germânico, iniciado sob o pontificado de Gregório VII e provisoriamente resolvido pela Concordata de Worms, em 1122. Berman a trata como o evento fundador da tradição jurídica ocidental, por afirmar a Igreja de Roma como entidade política e legal autônoma perante o poder secular.
O que é jurisprudência integrativa?
Proposta de Berman para reconciliar três escolas de teoria do direito que costumam se apresentar como rivais: o positivismo [escola política], o jusnaturalismo [escola moral] e a jurisprudência histórica [escola histórica]. Berman sustenta que cada escola capta apenas parte do fenômeno jurídico, e que a integração das três, e não a escolha de uma só, explica melhor o direito.
A tese de Berman é aceita sem controvérsia pela historiografia jurídica?
Não. Parte da historiografia contesta a datação de Berman e aponta continuidades do direito romano anteriores ao século XI, além de aproximações consideradas anacrônicas na leitura de fontes medievais. A resenha de Bernardo Ferreira à edição brasileira registra as ressalvas, bem como problemas específicos na tradução para o português. Não há posição pacífica na doutrina sobre o alcance exato da tese.
Qual a relevância da obra para o processo penal contemporâneo?
A leitura histórica de Berman explica institutos como o contraditório, a presunção de inocência e a disputa entre jurisdições concorrentes como sedimentação de séculos de disputa institucional entre poderes distintos, iniciada, na tese do autor, pelo pluralismo jurídico da Baixa Idade Média, e não como invenção recente do legislador.
Conclusão
O valor da obra de Berman para o jurista contemporâneo, sobretudo para quem decide em matéria penal, está em reafirmar que o direito não se reduz nem à condição material da sociedade nem a sistema autônomo de ideias: é fator independente, que causa e é causado pelo desenvolvimento histórico, sem se resumir a resposta pronta para o caso concreto. A leitura da tradição jurídica ocidental como processo de acréscimo e crise, distinto de um sistema fechado e atemporal, explica por que institutos processuais penais contemporâneos [presunção de inocência, contraditório, cadeia de custódia da prova] carregam uma genealogia que remonta ao direito canônico medieval e à disputa entre jurisdições concorrentes: sedimentação de séculos de disputa institucional, não invenção recente e arbitrária do legislador.
A obra termina, no plano civilizacional, com uma previsão sombria e, ao mesmo tempo, aberta: a tradição jurídica ocidental estaria morrendo enquanto um novo direito comum a toda a humanidade luta para nascer. Berman entende que o cenário exige um novo sistema de crenças compartilhadas, capaz de sustentar a coesão jurídica em escala global. Concorde-se ou não com o prognóstico, permanece válida a advertência metodológica que sustenta toda a obra: reconhecer a historicidade do direito, com seus ideais de justiça e seu caráter de processo contínuo de adaptação, é condição de possibilidade para preservar o que resta da tradição.
P.S. Antes de escrever a próxima decisão sobre pluralismo normativo, competência concorrente ou legitimidade da prova digital como se fossem problemas exclusivamente técnicos, vale perguntar: qual tradição institucional sustenta a regra aplicada e o que a regra deve à disputa histórica entre jurisdições concorrentes, situada por Berman na origem do próprio direito ocidental?
Glossário
Apodítica
Modo de raciocínio lógico capaz de demonstrar conclusões necessárias a partir de premissas indiscutíveis, contraposto ao raciocínio dialético, que trabalha com opiniões prováveis e opostas a reconciliar.
Concordata de Worms
Acordo de 1122 que encerrou provisoriamente a disputa das investiduras entre o papado e o Sacro Império Romano-Germânico, marco de encerramento formal da Revolução Papal na cronologia de Berman.
Corpus Juris Civilis
Compilação do direito romano ordenada pelo imperador Justiniano no século VI, redescoberta e estudada de modo sistemático nas universidades europeias a partir do século XI, tratada pelos juristas escolásticos como ratio scripta.
Dialética Escolástica
Método de análise e síntese característico da escolástica do século XII, voltado à reconciliação lógica de textos legais e doutrinários aparentemente contraditórios, por meio da distinção de sentidos e da formulação de princípios gerais a partir de casos particulares.
Direito Canônico
Sistema jurídico da Igreja Católica, sistematizado como o primeiro sistema jurídico moderno, segundo Berman, com judiciário próprio [Cúria Papal] e legislação própria [decretais], com base histórica para institutos do direito penal contemporâneo relativos ao ato externo, à proibição legal e à intenção.
Direito feudal
Sistema jurídico que regia as relações entre senhor e vassalo e a posse de terras na Europa medieval, um dos sistemas plurais coexistentes com o direito canônico após a Revolução Papal.
Direito mercantil
Sistema jurídico desenvolvido para regular relações comerciais entre mercadores, em feiras e mercados, caracterizado por objetividade e alcance translocal.
Direito real
Sistema jurídico dos reinos seculares, secularizado e sistematizado a partir do modelo eclesiástico, com corpo de direito próprio, oficiais profissionais e departamentos governamentais permanentes.
Direito senhorial
Sistema jurídico que regulava a vida do senhorio rural na Europa medieval, distinto do direito feudal em sentido estrito.
Direito urbano
Direito das cidades [comunas] medievais europeias, marcado por uma consciência histórica própria e pela crença no crescimento orgânico de suas instituições, em contraste com o das cidades da Antiguidade clássica.
Escatologia jurídica
Na terminologia de Berman, visão apocalíptica do futuro ou expectativa de um tempo final que fornece impulso e justificação moral às grandes revoluções ocidentais, incluindo a Revolução Papal.
Graciano [Decreto de Graciano]
Jurista canonista do século XII, autor da Concordância de Cânones Discordantes, compilação sistemática de fontes do direito canônico que aplica o método dialético à reconciliação de textos conflitantes.
Jurisprudência histórica
Escola de teoria do direito que enfatiza o papel do costume, da tradição e da evolução social na formação do direito, uma das três escolas que Berman busca integrar à jurisprudência integrativa.
Jurisprudência integrativa
Proposta de Berman de reconciliação entre positivismo, jusnaturalismo e jurisprudência histórica, com rejeição do dualismo entre fato e valor.
Law and religion
Campo de estudos jurídicos dedicado à relação entre direito e religião, do qual Berman é reconhecido como um dos fundadores na academia estadunidense.
Meta-direito
Corpo de doutrina que se relaciona dialeticamente com as instituições jurídicas e permite a análise e a avaliação sistemáticas do direito, uma das dez características da tradição jurídica ocidental na leitura de Berman.
Pluralismo jurídico
Coexistência e competição, dentro da mesma comunidade, de sistemas jurídicos diversos [canônico, feudal, senhorial, mercantil, urbano e real], apontadas por Berman como a característica mais distintiva da tradição jurídica ocidental.
Positivismo Jurídico
Escola de teoria do direito que reduz o direito ao comando do soberano ou à norma posta pelo Estado, uma das três escolas que Berman busca integrar.
Ratio scripta
Expressão latina que significa razão escrita, usada pelos juristas escolásticos para descrever o direito romano de Justiniano, tratado como encarnação da razão universal em forma de lei.
Revolução Papal
Conflito entre o papado e o Sacro Império Romano-Germânico, iniciado sob o pontificado de Gregório VII em 1075 e provisoriamente resolvido pela Concordata de Worms em 1122, tratado por Berman como um evento fundador do Estado moderno e da tradição jurídica ocidental.
Tradição jurídica ocidental
Na terminologia de Berman, continuidade de instituições e ideias jurídicas que crescem por acréscimo e adaptação ao longo de gerações e séculos, concebida como um corpo integrado e não uma coleção avulsa de normas.
Nota metodológica: as citações a Harold J. Berman neste artigo baseiam-se na edição brasileira indicada nas referências, sem indicação de página específica. Recomenda-se, para uso em peça processual, voto ou publicação com exigência de precisão no apontamento, conferir a paginação diretamente na edição física ou digital.
Fontes
LexML: registro catalográfico de Direito e Revolução [Berman, trad. Kataoka, Unisinos, 2006]
SciELO: Bernardo Ferreira, “Tempos modernos do direito medieval”
Referências
AUGSBERG, Ino; ARAÚJO, Luiz Filipe; MOTOIKE, Arthur Shodi. Direito global antes do Estado? Sobre o Direito Canônico como regime transnacional. Revista de Direito, Viçosa, v. 15, n. 1, p. 1-25, 2023. DOI: 10.32361/2023150115361.
BERMAN, Harold J. Direito e revolução: a formação da tradição jurídica ocidental. Trad. de Eduardo Takemi Kataoka. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2006. 707 p. ISBN 978-85-7431-286-6.
FERREIRA, Bernardo. Tempos modernos do direito medieval. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 24, n. 69, p. 177-180, fev. 2009.
